Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 84/2022-RELT6

11.1. Adotamos o Relatório apresentado pelo Conselheiro Jose Wagner Praxedes, Relator dos autos. De igual modo, acompanho o Relator quanto ao juízo da admissibilidade da peça recursal, razão pela qual dela conheço, por verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais.

11.2. Na Sessão ordinária por Videoconferência do Tribunal do Pleno, realizada no dia 18/08/21, os presentes autos foram submetidos à apreciação deste Colegiado pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, com a propositura de decisão no sentido de conhecer o presente Recurso de Pedido de Reexame e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterado os termos do Parecer Prévio nº 26/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, extraído do processo 5428/2019, que opinou pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Mateiros-TO, nos seguintes termos:

11.3. Conheça do presente Pedido de Reexame, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimentomantendo a recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor João Martins Neto, Prefeito do Município de Mateiros/TO, exercício de 2018, em razão da irregularidade relacionada no item 9.1, letras ‘a’ e “b” do referido Parecer Prévio, conforme detalhado abaixo:

a) Através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 315.030,10, em desconformidade com art. 83 da 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do relatório);

 

b) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 315.030,10. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013). (Item 7.2.7.1 do relatório).

 

10.11. determine a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

 

10.12. determine a Secretaria do Pleno que adote a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

10.13. determine o envio de ofício ao Chefe do Controle Interno do Município de Mateiros/TO, a fim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento de restos a pagar processados.

 

10.14. recomende aos atuais responsáveis que evitem reincidir na falha apontada, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização;

 

10.15. determine o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para anotações e posterior arquivamento.

11.4. Ao analisar a defesa apresentada, discordamos com o posicionamento proferido pelo Relator no Voto Originário, quanto às impropriedades destacadas no item 9.1 do Parecer Prévio, que foram rejeitadas, tais quais:

a) Através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 315.030,10, em desconformidade com art. 83 da 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do relatório);

b) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 315.030,10. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013). (Item 7.2.7.1 do relatório).

11.5. Ao rejeitar as alegações da defesa o Relator originário se posicionou da seguinte forma:

10.5. Quanto às infrações descritas, relativa ao cancelamento de restos a pagar processados, o recorrente reiterou argumentos utilizados ainda na fase de emissão de parecer prévio, quais sejam: que o cancelamento  de  restos  a  pagar  conforme apontado, não se deu com a intenção em subavaliar o resultado financeiro, de modo a provocar uma situação superavitária  ao  final  do  exercício,  prova  disso  foi  que  independentemente  de  haver  cancelamento  de restos  a  pagar  processados  e  não  processados,  a  situação  financeira  do  Município  de  Mateiros seria sempre superavitária, sendo em 31.12.2018 no valor de R$ 1.832.198,83; que o montante de restos a pagar anulados foi de apenas R$ 315.030,10.

10.6. A Área Técnica deste Tribunal manteve o posicionamento pela irregularidade do apontamento, argumentando que para o recurso apresentar-se formalmente regular, seria necessário que o insurgente impugnasse, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresentasse novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem e que essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater, deriva do Princípio da Dialeticidade, traduzindo a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento, motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados.

10.7. No caso em apreço, observa-se que ao cancelar, o responsável não atentou-se aos requisitos estabelecidos pela norma. É importante esclarecer que o cancelamento de empenhos de despesas inscritas em restos a pagar processados é medida excepcional, sendo necessário ser evidenciado os motivos que deram causa ao cancelamento, se foi feita a correta contabilização, de modo a garantir que a contabilidade transmita com fidedignidade a real situação dos atos e fatos administrativos ocorridos com o patrimônio público. Assim sendo, como a regra normativa é no sentido de vedar o cancelamento de restos a pagar processados[1] bem como tendo em vista alguns precedentes deste Tribunal[2], os quais tratam da impossibilidade desse cancelamento, outra postura não posso adotar a não ser manter a rejeição das contas.

10.8. Assim, mantenho a irregularidade.

11.6. A área técnica ao analisar os argumentos trazidos pela defesa, sequer adentrou no mérito, pois em apartada síntese entendeu que o gestor trouxe a baila somente argumentos pretéritos, não merecendo assim conhecimento, em ofensa ao principio da dialeticidade.

11.7. Neste mesmo sentido, se extrai da decisão do relator que o mesmo afirmou que o recorrente apresentou os mesmos argumentos utilizados ainda na fase de emissão de parecer prévio, bem como não atentou aos requisitos estabelecidos na norma legal para cancelamento de restos a pagar.

11.8. Ao analisar a tese defensiva, a mesma pontuou que adotou varias medidas para sanar a ocorrência. Senão vejamos:

a) Que publicou o Decreto nº 105A/2018 de 05 de novembro de 2018, designando uma Comissão para levantamento de restos a pagar processados e não processados.

 

b) Que as empresas credoras encaminharam declarações afirmando que não havia creditos a receber do município de Mateiros.

 

c) Que o Departamento de Recursos Humanos do município de Mateiros emitiu declaração afirmando que não existe débitos a receber por funcionários do município referente aos empenhos ora anulados.

 

d) Que o prefeito municipal emitiu declaração atestando que todos órgãos não tem dividas junto a Receita Federal do Brasil sobre os processos ora anulados conforme atesta documentação em anexo (doc. 01).

 

e) Que a divida do município inscrita em restos a pagar não era real, razão pela qual houve a necessidade do cancelamento, de modo a demonstrar o real passivo financeiro da entidade.

f) Que o cancelamento das despesas restringiu somente quanto a empresas que não tinham direito a receber da municipalidade, e que todas elas firmaram declaração de que não existia direitos a receber.

 

g) Que todos os cancelamentos ocorridos foram verificados após minuciosa analise de cada caso.

11.9. Após sopesar as alegações da defesa, entendemos que houve prova material que trouxe fatos a esclarecer os apontamentos questionados que foram objeto de rejeição. Assim, acolhemos as razões da defesa transcrita acima, visto que existia o Ato Autorizativo do cancelamento da despesa, bem como todos os cancelamentos passaram por minuciosa análise, e que após levantamento, e posterior documento emitido pelos credores que legitimassem o cancelamento, vez que afirmaram que não tinham direitos a receber no município, bem como do Departamento de Recursos Humanos, e somente após foi que as despesas foram canceladas, na medida que não existia esta divida.

11.10. De mais a mais, não há como negar que as alegações produzidas pela defesa não merecem guarida, até porque ao analisar o Balanço Patrimonial da entidade, verificamos que houve um superávit financeiro considerável no exercício de 2018, R$ 1.831.956,03, que seria suficiente para cobrir o valor do cancelamento de restos a pagar, não havendo o que se falar em ocultação de passivo para mascarar o resultado financeiro e orçamentário.

11.11. Por outro lado, ao analisar este cancelamento de restos a pagar no valor de R$ 315.030,10, e ao comparar com a receita gerida no exercício de R$ 14.271.081,35, este cancelamento corresponde ao percentual de 2,20%, e que em atenção ao principio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de outras decisões nesta Corte de Contas que tiveram este mesmo entendimento, e adotar uma medida menos gravosa ao gestor, visto que as impropriedades remanescentes são passiveis de ressalvas.

11.12.  Feitas estas considerações, e divergindo do Voto do Relator Originário, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTAMOS para que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas adotando a decisão, sob a forma de Resolução que ora submetemos a deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de:

I - CONHECER o Recurso de Pedido de Reexame interposto pelo senhor JOÃO MARTINS NETO, Gestor, em desfavor do Parecer Prévio nº 26/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, extraído do processo 5428/2019, que opinou pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Mateiros-TO.

II – No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL, no sentido de reformar o aludido Parecer, recomendar a APROVAÇÃO das Contas consolidadas da Prefeitura Municipal de Mateiros, alusivas ao exercício de 2018.

III-DETERMINAR à Secretaria do Pleno que cientifique os responsáveis do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV- A intimação do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

V- DETERMINAR a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

VI- DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 12/05/2022 às 16:29:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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